terça-feira, 20 de outubro de 2009

Comprovada execução de música é dever pagar contribuição

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenara os proprietários do Top Show Bar Agenciamento e Produções Artísticas Ltda. a pagar contribuição autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), pela reprodução musical no ambiente do restaurante provisório instalado na 41ª Expoagro, realizada em Cuiabá em 2005. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, as execuções musicais restaram comprovadas com a publicidade realizada na mídia, contendo toda a programação musical do período (Apelação nº 34201/2009).

Conforme a decisão, o valor deve ser calculado sobre o público pagante de 1.800 pessoas e os valores apurados deverão ser corrigidos pelo INPC até o efetivo pagamento, com multa de 10% e juros de 12% ao ano, seguindo o regulamento do Ecad. Em síntese, nas razões recursais, o apelante pugnou pela improcedência da ação de cobrança, aduzindo que existiria a ausência de comprovação dos direitos que o Ecad alegava. Asseverou que a condenação ao pagamento da contribuição autoral seria totalmente insubsistente, em decorrência da fragilidade das provas que teriam sido trazidas aos autos.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a cobrança por parte do Ecad é devida. O magistrado explicou que a execução pública de obras musicais pela apelante restou evidenciada pela divulgação do evento na mídia entre os dias 30 de junho a quatro de julho de 2005, contendo, inclusive, a programação de shows musicais. Nesse sentido, para o magistrado não restou dúvida que o apelado, nos termos da Lei de Direitos Autorais nº 9610/1998, fez prova do crédito que tem com a apelante.

A unanimidade da votação foi conferida pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).

Caldeirao Politico

Selzy Quinta

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