domingo, 6 de novembro de 2011

Funai vai ao STF por regularização de área indígena Xavante

A Fundação Nacional do Índio (Funai) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), um pedido para suspender a decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Fagundes de Deus, que sustou o processo de regularização definitiva em favor dos índios Xavante, da Terra Indígena Marâiwatsede, localizada nos municípios de Alto Boa Vista e São Félix do Araguaia, em Mato Grosso.
A decisão do desembargador teve como fundamento a possibilidade de acordo entre os índios e os ocupantes da terra indígena, em face de Lei aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Silval Barbosa (PMDB), pelo qual se autoriza a permuta da área em litígio por área correspondente no Parque Nacional do Araguaia, também em Mato Grosso, a fim de transformá-la na Reserva Indígena Marãiwatsede.
Mas a Funai alega que a decisão proferida pelo desembargador do TRF-1 “lesiona sobremaneira a ordem administrativa, com evidente prejuízo ao interesse público, ante a flagrante ilegitimidade e inconstitucionalidade da possibilidade de transação (contra texto expresso da Carta Magna), o que gera o acirramento dos ânimos na região, com possibilidade de conflitos entre os índios e os não índios”.
De acordo com a Fundação, para regularização fundiária da terra indígena pertencente à União, a própria Funai e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública com o propósito de obter a retirada dos ocupantes não-índios localizados na área e o fim de qualquer exploração da terra por eles, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos ocasionados à comunidade Xavante da área.
Os índios foram retirados da terra na década de 60 pelo governo federal e levados de avião para a região de Barra do Garças. A União então repassou a área para colonização. Um grupo colonizador loteou a terra e vendeu aos agricultores, que fizeram a abertura dos lotes no começo da década de 80.
Em fevereiro de 2007, sentença da Justiça Federal reconheceu o ato homologatório da área e determinou a retirada dos ocupantes não-índios. Entretanto, os produtores rurais que estão na área desde o começo da década de 80 e que são réus da ação, interpuseram recurso de apelação cível, que foi improvido pelo TRF-1. Ao mesmo tempo, aquele tribunal autorizou a Funai a adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado.
Os agricultores ainda interpuseram novo recurso, este de embargos de declaração, mas também ele foi rejeitado pelo TRF. Contra essa decisão, interpuseram recurso especial (RESP) e extraordinário (RE), no Superior Tribunal de Justiça e no STF, ainda não apreciados. Foi quando o desembargador do TRF suspendeu o cumprimento da decisão de regularização da área indígena.
A Funai alega que a lei mato-grossense contém duas inconstitucionalidades básicas. A primeira delas é que, de acordo com o artigo 20, inciso XI, da CF, as terras indígenas brasileiras são de propriedade da União. A segunda é que o parágrafo 4º do artigo 231 da CF dispõe que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, sendo os direitos sobre elas imprescritíveis. Logo, não cabe ao Estado de Mato Grosso legislar sobre a matéria, atesta a Funai.
Por fim, a Funai alega que “a ocupação desordenada e irresponsável da área ensejou a atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao longo dos últimos anos para reprimir ilícitos ambientais cometidos pelos atuais ocupantes da região”, informa a assessoria do STF.

De Sinop - Alexandre Alves

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