quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Estado de Mato Grosso MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix do Araguaia TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

Estado de Mato Grosso MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix do Araguaia
TERMO DE  AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O   MINISTÉRIO   PÚBLICO   DO   ESTADO   DE   MATO
GROSSO,  pelo   Promotor   de   Justiça   de   São   Félix   do   Araguaia/MT,   doravante
denominado COMPROMITENTE, e de outro lado os Srs. Alfredo B. Setúbal, portador 
do RG nº. 1.289.635 SSP/GO, Antônio Borges Pereira, portador do RG nº. 1.932.778-1
SSP/MT,  Félix Sousa da Silva,  portador  do RG nº.  151.178 SSP/MT,  Job Pacheco
Queiros, portador do RG nº. 1 519.303-2ª via SSP/GO, José Juarez Rodrigues da Silva, 
portador   do  RG  nº.   637.154  SSP/DF   José  Pereira   da  Silva,   portador   do  RG  nº. 
1.582.715 SSP/PA,  José Rodrigues da Silva,  portador  do RG nº.  269.623 SSP/MT, 
Mauro Borges, portador do RG nº. 1.941.143, SSP/GO Maria dos Reis Araújo Sousa, 

portador do RG nº. 1.197.090 SSP/GO, Odilon Pereira da Costa, portador do RG nº.
1.148.101 SSP/GO, Paulo Fernandes de Oliveira, portador do RG nº. 269.776 SSP/MT,
Pedro José de Souza Filho,  portador  do RG nº.  521.574 SSP/MT,   todos  residentes
neste Município de São Félix do Araguaia/MT, sendo criadores de animais de médio e
grande   porte,   doravante   chamados   de   COMPROMISSÁRIOS,   celebram,   com
supedâneo no artigo 127 da Constituição Federal, bem como no artigo 32, inciso III, da
Lei  nº  8.625/93,  o presente  TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, nos seguintes termos:
1. Considerando ser o Ministério Público 'instituição
permanente,   essencial   à   função   jurisdicional   do   Estado,   incumbindo-lhe   a 

defesa da ordem  jurídica,  do  regime democrático e dos  interesses sociais  e
individuais indisponíveis" (art. 127, da Constituição Federal);
2.  Considerando que  incumbe ao Ministério Público
"promover   o  inquérito   civil   e   a   ação  civil   pública,  na   forma  da   lei:  para   a
proteção,  prevenção e  reparação de danos causados ao meio ambiente,  ao
consumidor,   aos   bens   e   direitos   de   valor   artístico,   estético,   histórico   e 
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis
e homogêneos”;  (art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei nº 8.625/93 e art. 22, inciso IV,
letra "a", da Lei Complementar nº 27, de 19.11.93);

3. Considerando que a Política Urbana, que deve ser
executada   pelo   Poder   Público   Municipal,   tem   por   objetivo   ordenar   o   pleno
desenvolvimento das  funções sociais da sociedade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, ex vi do disposto no artigo 182, da Constituição Federal;
4.   Considerando   que   a   Política   Pública   de
Desenvolvimento Urbano, no âmbito do Município de São Félix do Araguaia/MT, dá-se
através da Lei Complementar Municipal nº 025/99, a qual dispõe sobre o Código de
Postura, Código de Obras e Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia/MT,
cumprindo aquilo que a Carta Magna determina;
5. Considerando que a Lei Complementar Municipal nº
025/99,  devidamente sancionada pelo Chefe do Poder  Executivo de São Félix do
Araguaia/MT, determina, em seu artigo 172, que “somente na zona rural permitir-se-á
criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pela 
sua   característica,   possam  ser   prejudiciais   a   higiene   e   bem-estar   da   população 

urbana e ao meio ambiente”;
6.  Considerando   que   a  Política  Urbana   estabelece
como um dos princípios o pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade, a
qual  se encontra plenamente satisfeita quando há o efetivo  respeito aos preceitos
dispostos nos artigos 5º e 6º, da Constituição Federal;
7.  Considerando que a Política de Desenvolvimento
Urbano,   que   deve   estar   coadunada   com  a   idéia   de   proteção   ao  meio   ambiente
artificial   urbano,   tem  uma   finalidade  maior   que   é   a   de   proporcionar   aos   seus
habitantes   a   sensação   de   bem-estar,   onde,   de  maneira   rigorosa,   a   saúde   e   a
segurança devem estar presentes;
8.   Considerando   que   inúmeros   populares   vêm
procurando essa Promotoria de Justiça suscitando o risco à saúde, à segurança e à
economia familiar,  vislumbrados na criação de animais de médio e grande porte na
zona   urbana   do  Município   de  São  Félix   do  Araguaia/MT,   o   que   tem  provocado,

rotineiramente, o acesso de tais semoventes aos logradouros públicos e aos terrenos
particulares;
9.  Considerando que os parceleiros dos Projetos de
Assentamentos   urbanos,   conhecidos   como   “Tia   Irene”   e   “Zeca   da   Doca”,   vêm
amargando prejuízos econômicos,  posto que parte das plantações  levadas a efeito
são destruídas pelos animais de médio e grande porte que pastam,   livremente,  na
zona urbana do Município de São Félix do Araguaia/MT;
10.  Considerando que,  de  fato,   inúmeros animais de
médio e grande porte encontram-se trafegando livremente pelo perímetro urbano do

Município de São Félix do Araguaia/MT, o que coloca em risco a segurança de todos
os transeuntes, inclusive de pedestres e ciclistas;
11. Considerando que o rol de COMPROMISSÁRIOS
acima constante,  restou apresentado pelo Poder Público Municipal,  como sendo os
proprietários de animais de médio e grande porte que transitam no perímetro urbano
de São Félix do Araguaia/MT;
12.  Considerando   que   o  meio   ambiente   artificial   é
compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações
e pelos equipamentos públicos, o qual é merecedor de plena defesa pelo Ministério
Público,   inclusive a assegurar  a segurança e a saúde dos habitantes no perímetro
urbano;
13. Considerando que o “termo ‘urbano’ não evidencia
um contraste com ‘campo’ ou ‘rural’, porquanto qualifica algo que se refere a todos os 
espaços habitáveis”   (Celso Antônio Pacheco Fiorillo  in  Curso de direito ambiental
brasileiro.   3ª   edição.   São   Paulo:   Saraiva,   pág.   204),   desde   que   devidamente
assistidos por equipamentos urbanos públicos ou particulares;

Após amplos esclarecimentos e debates, inclusive de
maneira  informal,  para uma  razoável  compreensão de  todos,   firmaram o seguinte
compromisso:

CLÁUSULA PRIMEIRA  – OS COMPROMISSÁRIOS
se comprometem a,  no prazo de 05 (cinco) dias úteis,  a suspender a atividade de
pastoreio   de  bovinos,   caprinos   e   eqüinos,   no   perímetro   urbano   de  São  Félix   do
Araguaia/MT, ainda que os animais encontrem-se sob a vigilância de um profissional;
CLÁUSULA SEGUNDA – OS COMPROMISSÁRIOS,
reconhecendo o teor do artigo 172, da Lei Complementar Municipal nº 025/99, bem
como   o   conteúdo   do   artigo   31,   parágrafo   único,   alínea   “c”,   do   Decreto-lei   nº
3.688/1941,  no prazo de 30 (trinta) dias úteis,  passarão a criar bovinos,  caprinos e
eqüinos fora do perímetro urbano de São Félix do Araguaia/MT, providenciando todo
o  cuidado  necessário   a  evitar  a  fuga  destes   animais,  e  conseqüente  atentado  à
segurança pública e ao bem-estar da coletividade;
CLÁUSULA   TERCEIRA  –   A   não   observância   do
pactuado   sujeitará   os   COMPROMISSÁRIOS   ao   pagamento   de   multa   diária,   no
montante de ½ (meio) salário mínimo vigente, montante que deverá ser recolhido em
benefício   do   fundo   municipal   de   proteção   ao   meio   ambiente,   vinculado   ao
Departamento Municipal  de Meio Ambiente de São Félix do Araguaia/MT,  segundo
dispõe a Lei Federal  nº 7.347/85,  sem prejuízo da aplicação das penas previstas na

legislação penal e civil vigente;
CLÁUSULA  QUARTA  – Não   havendo  pagamento
da  multa,   haverá   a   cobrança,  mediante   execução   forçada,   pelo  Ministério  Público
Estadual,  com correção monetária  (juros de 1% ao mês)  e multa de 2%  (dois por 
cento), sob o montante apurado;
CLÁUSULA QUINTA  -   Este   compromisso   produzirá
efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, 
na  forma dos  arts.  5º,  § 6º,  da Lei  nº.  7.347/85,  e 585,   inciso VII,  do Código de 
Processo Civil.
E   por   estarem   ajustados,   firmam   o   presente
compromisso,   em  19   (dezenove)   vias,   sendo   encaminhada   uma   via   ao   egrégio
Conselho Superior do Ministério Público.
São Félix do Araguaia-MT, aos 20 de maio de 2.007.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:
COMPROMISSÁRIOS:
ALFREDO BARBOSA SETUBAL
ANTONIO BORGES PEREIRA
FÉLIX SOUSA DA SILVA
JOB PACHECO QUEIROS
JOSÉ JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
MARIA DOS REIS ARAÚJO SOUSA
MAURO BORGES

PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
PEDRO JOSE DE SOUZA FILHO
ODILON PEREIRA DA COSTA

Paulo Henrique Amaral Motta  -  Promotor de Justiça

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