Estado de Mato Grosso MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix do Araguaia
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, pelo Promotor de Justiça de São Félix do Araguaia/MT, doravante
denominado COMPROMITENTE, e de outro lado os Srs. Alfredo B. Setúbal, portador
do RG nº. 1.289.635 SSP/GO, Antônio Borges Pereira, portador do RG nº. 1.932.778-1
SSP/MT, Félix Sousa da Silva, portador do RG nº. 151.178 SSP/MT, Job Pacheco
Queiros, portador do RG nº. 1 519.303-2ª via SSP/GO, José Juarez Rodrigues da Silva,
portador do RG nº. 637.154 SSP/DF José Pereira da Silva, portador do RG nº.
1.582.715 SSP/PA, José Rodrigues da Silva, portador do RG nº. 269.623 SSP/MT,
Mauro Borges, portador do RG nº. 1.941.143, SSP/GO Maria dos Reis Araújo Sousa,portador do RG nº. 1.197.090 SSP/GO, Odilon Pereira da Costa, portador do RG nº.
1.148.101 SSP/GO, Paulo Fernandes de Oliveira, portador do RG nº. 269.776 SSP/MT,
Pedro José de Souza Filho, portador do RG nº. 521.574 SSP/MT, todos residentes
neste Município de São Félix do Araguaia/MT, sendo criadores de animais de médio e
grande porte, doravante chamados de COMPROMISSÁRIOS, celebram, com
supedâneo no artigo 127 da Constituição Federal, bem como no artigo 32, inciso III, da
Lei nº 8.625/93, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, nos seguintes termos:
1. Considerando ser o Ministério Público 'instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis" (art. 127, da Constituição Federal);
2. Considerando que incumbe ao Ministério Público
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: para a
proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis
e homogêneos”; (art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei nº 8.625/93 e art. 22, inciso IV,
letra "a", da Lei Complementar nº 27, de 19.11.93);3. Considerando que a Política Urbana, que deve ser
executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da sociedade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, ex vi do disposto no artigo 182, da Constituição Federal;
4. Considerando que a Política Pública de
Desenvolvimento Urbano, no âmbito do Município de São Félix do Araguaia/MT, dá-se
através da Lei Complementar Municipal nº 025/99, a qual dispõe sobre o Código de
Postura, Código de Obras e Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia/MT,
cumprindo aquilo que a Carta Magna determina;
5. Considerando que a Lei Complementar Municipal nº
025/99, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo de São Félix do
Araguaia/MT, determina, em seu artigo 172, que “somente na zona rural permitir-se-á
criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pela
sua característica, possam ser prejudiciais a higiene e bem-estar da populaçãourbana e ao meio ambiente”;
6. Considerando que a Política Urbana estabelece
como um dos princípios o pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade, a
qual se encontra plenamente satisfeita quando há o efetivo respeito aos preceitos
dispostos nos artigos 5º e 6º, da Constituição Federal;
7. Considerando que a Política de Desenvolvimento
Urbano, que deve estar coadunada com a idéia de proteção ao meio ambiente
artificial urbano, tem uma finalidade maior que é a de proporcionar aos seus
habitantes a sensação de bem-estar, onde, de maneira rigorosa, a saúde e a
segurança devem estar presentes;
8. Considerando que inúmeros populares vêm
procurando essa Promotoria de Justiça suscitando o risco à saúde, à segurança e à
economia familiar, vislumbrados na criação de animais de médio e grande porte na
zona urbana do Município de São Félix do Araguaia/MT, o que tem provocado,rotineiramente, o acesso de tais semoventes aos logradouros públicos e aos terrenos
particulares;
9. Considerando que os parceleiros dos Projetos de
Assentamentos urbanos, conhecidos como “Tia Irene” e “Zeca da Doca”, vêm
amargando prejuízos econômicos, posto que parte das plantações levadas a efeito
são destruídas pelos animais de médio e grande porte que pastam, livremente, na
zona urbana do Município de São Félix do Araguaia/MT;
10. Considerando que, de fato, inúmeros animais de
médio e grande porte encontram-se trafegando livremente pelo perímetro urbano doMunicípio de São Félix do Araguaia/MT, o que coloca em risco a segurança de todos
os transeuntes, inclusive de pedestres e ciclistas;
11. Considerando que o rol de COMPROMISSÁRIOS
acima constante, restou apresentado pelo Poder Público Municipal, como sendo os
proprietários de animais de médio e grande porte que transitam no perímetro urbano
de São Félix do Araguaia/MT;
12. Considerando que o meio ambiente artificial é
compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações
e pelos equipamentos públicos, o qual é merecedor de plena defesa pelo Ministério
Público, inclusive a assegurar a segurança e a saúde dos habitantes no perímetro
urbano;
13. Considerando que o “termo ‘urbano’ não evidencia
um contraste com ‘campo’ ou ‘rural’, porquanto qualifica algo que se refere a todos os
espaços habitáveis” (Celso Antônio Pacheco Fiorillo in Curso de direito ambiental
brasileiro. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, pág. 204), desde que devidamente
assistidos por equipamentos urbanos públicos ou particulares;Após amplos esclarecimentos e debates, inclusive de
maneira informal, para uma razoável compreensão de todos, firmaram o seguinte
compromisso:CLÁUSULA PRIMEIRA – OS COMPROMISSÁRIOS
se comprometem a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a suspender a atividade de
pastoreio de bovinos, caprinos e eqüinos, no perímetro urbano de São Félix do
Araguaia/MT, ainda que os animais encontrem-se sob a vigilância de um profissional;
CLÁUSULA SEGUNDA – OS COMPROMISSÁRIOS,
reconhecendo o teor do artigo 172, da Lei Complementar Municipal nº 025/99, bem
como o conteúdo do artigo 31, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto-lei nº
3.688/1941, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, passarão a criar bovinos, caprinos e
eqüinos fora do perímetro urbano de São Félix do Araguaia/MT, providenciando todo
o cuidado necessário a evitar a fuga destes animais, e conseqüente atentado à
segurança pública e ao bem-estar da coletividade;
CLÁUSULA TERCEIRA – A não observância do
pactuado sujeitará os COMPROMISSÁRIOS ao pagamento de multa diária, no
montante de ½ (meio) salário mínimo vigente, montante que deverá ser recolhido em
benefício do fundo municipal de proteção ao meio ambiente, vinculado ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente de São Félix do Araguaia/MT, segundo
dispõe a Lei Federal nº 7.347/85, sem prejuízo da aplicação das penas previstas nalegislação penal e civil vigente;
CLÁUSULA QUARTA – Não havendo pagamento
da multa, haverá a cobrança, mediante execução forçada, pelo Ministério Público
Estadual, com correção monetária (juros de 1% ao mês) e multa de 2% (dois por
cento), sob o montante apurado;
CLÁUSULA QUINTA - Este compromisso produzirá
efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de
Processo Civil.
E por estarem ajustados, firmam o presente
compromisso, em 19 (dezenove) vias, sendo encaminhada uma via ao egrégio
Conselho Superior do Ministério Público.
São Félix do Araguaia-MT, aos 20 de maio de 2.007.MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:
COMPROMISSÁRIOS:
ALFREDO BARBOSA SETUBAL
ANTONIO BORGES PEREIRA
FÉLIX SOUSA DA SILVA
JOB PACHECO QUEIROS
JOSÉ JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
MARIA DOS REIS ARAÚJO SOUSA
MAURO BORGESPAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
PEDRO JOSE DE SOUZA FILHO
ODILON PEREIRA DA COSTAPaulo Henrique Amaral Motta - Promotor de Justiça
Compromisso com a Verdade, transparência e Responsabilidade Fone:(62)-8522-9467/E-mail: selzyalvesquinta@hotmail.com

quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Estado de Mato Grosso MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix do Araguaia TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário