sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Justiça proíbe grupo de militantes políticos de atacar presidente da Assembleia de MT

A Política

O juiz Pedro Sakamoto, que responde pela 13ª Vara Cível de Cuiabá, atendeu parcialmente os pedidos liminares no processo que o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual José Riva (PP), move contra Enock Cavalcanti, Adriana Vandoni, Ademar Adams, Antônio Cavalcanti, o "Ceará", e Vilson Nery.

De acordo com a decisão liminar do magistrado, o blogueiro Enock Cavalcanti deverá excluir três matérias publicadas em seu site, o Página do E, por conter ataques pessoais contra a pessoa de Riva. Caso não cumpra a decisão, o juiz atribuiu uma multa diário de R$ 500.

Além disso, todos os outros acusados estão proibidos de emitirem opinões em páginas de internet até o julgamento do mérito (sentença) do processo movido pelo parlamentar. Caso não cumpram a decisão, o magistrado também determinou pagamento de multa diária, desta vez no valor de R$ 1.000.

O magistrado sustentou que, em muitos casos, os denunciados extrapolaram o relato de fatos e agrediram a imagem do deputado, entendendo que a decisão liminar poderá evitar prejuízos a Riva até que os processos sejam julgados.

Na petição inicial, os advogados do progressista alegaram que os denunciados sem empenham em difamar suas imagens através de comentários, artigos e postagens maldosas com o único objetivo de ferir sua honra.

A decisão liminar será confirmada ou não no julgamento do mérito do processo movido pelo deputado (em sentenção final). Os cinco denunciados ainda não foram notificados sobre a decisão da Justiça.

CONFIRA A DECISÃO DO JUIZ PEDRO SAKAMOTO

Trata-se de ação de indenização por danos imateriais proposta por JOSÉ GERALDO RIVA em face de ENOCK CAVALCANTI, ADRIANA VANONI, ADEMAR ADAMS, VILSON NERY e ANTÔNIO CAVALCANTI, pela qual o Autor busca a reparação por suposto dano moral oriundo da publicação de matérias jornalísticas feitas pelos Réus, nas quais teria havido excesso no direito à informação e, por conseguinte, mácula à imagem e honra do Requerente.

O Autor ainda pediu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que fossem excluídas e/ou tornadas inacessíveis as matérias jornalísticas apontadas na inicial, constantes em sites da internet, bem como qualquer reportagem similar, sem fim efetivamente informativo, que envolvesse o Autor.

Também pediu que fosse concedida liminar visando inibir os Réus a darem publicidade “...a qualquer notícia ou nota de natureza evidentemente especulativa, pejorativa, deturpadora, e que tenha finalidade de atingir a honra e a imagem do requerente...” sob pena de imposição de multa pecuniária por ato de descumprimento da ordem a ser deferida.

Com a inicial vieram os documentos de folhas 84 a 343.Determinei a emenda da petição inicial para que o Autor explicitasse qual sua real pretensão quanto à tutela de urgência (fl. 346), uma vez que seu pedido formulado nesse sentido encontrava-se, a meu juízo, vago e indeterminado, pois buscava impor aos Réus o cumprimento de obrigações (fazer e não fazer) cujo conteúdo era obscuro e dava ampla margem a interpretações subjetivas. Em petição de folhas 347/351 o Autor emendou a petição inicial, oportunidade em que aditou seus pedidos de tutela urgência para que fosse concedida liminar que determinasse a imediata exclusão das matérias descritas na petição inicial e para que os Réus se abstivessem de veicular notícias que imputassem crimes ao Autor sem que existisse decisão judicial com trânsito em julgado.

O Autor aproveitou o ensejo para juntar os documentos de folhas 353 a 394.É, em síntese, o relatório.Decido.A questão fática vertida nos autos do processo, em razão da qual se pediu a concessão de tutela de urgência, indica que o Autor, que é uma conhecida personalidade pública do Estado de Mato Grosso, estaria sendo vilipendiado em sua honra e dignidade em razão do exercício, pelos Réus, do direito de livre expressão e de liberdade de imprensa.

Ocorre que, tanto o direito à dignidade do Autor, quanto o direito de liberdade de expressão dos Réus, são princípios normatizados pela atual Carta Política.A liberdade de expressão encontra albergue constitucional nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal, sendo que a concretização dessa garantia se dá através dos meios de comunicação como rádio, a televisão, jornais impressos, internet, etc., razão pela qual a liberdade de imprensa também se traduz garantia individual elevada ao patamar de cláusula pétrea (CF, art. 5º, XIV). É dogma insofismável que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito em que atualmente vivemos. Contudo este princípio democrático não é absoluto, encontrando limites em outros princípios regentes deste mesmo Estado Democrático de Direito, entre eles o direito à privacidade e honra, inerentes à dignidade da pessoa humana.

A solução para casos como o presente, em que há conflito de normas de sobredireito (princípios constitucionais), deve-se dar através da análise do caso real, decidindo-se a partir dos fatos qual princípio deve prevalecer em detrimento do outro, a partir da situação concreta extraída do mundo fenomênico.Nesse sentido são os dizeres de Sérgio Ricardo de Sousa: “O equacionamento das tensões principiológicas só pode ser empreendido à luz das variáveis fáticas do caso, às quais cabe indicar ao intérprete o peso específico que deve ser atribuído a cada cânone ou valor constitucional em confronto.

É a técnica de decisão que, sem perder de vista os aspectos normativos do problema, atribuiu especial relevância à suas dimensões fáticas, equacionando-as a partir da aplicação do critério introduzido pelo princípio da proporcionalidade, atuando em um balanceamento ou ponderação racional e proporcionalmente estabelecido, de forma a possibilitar que o afastamento da aplicação de um princípio se dê dentro dos limites necessários, não sacrificando os valores nele inseridos, além daquilo que seja essencialmente necessário.” (Controle Judicial dos Limites Constitucionais à Liberdade de Imprensa - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 126)No caso dos autos, o Autor colacionou inúmeros textos publicados em sites da internet, de autoria dos Réus, buscando, com isso, demonstrar que realmente está sendo alvo de injustas maledicências ofensivas à sua dignidade.

Com base nisso pleiteou a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para que: a) fosse determinada a imediata exclusão das matérias descritas na petição inicial e; b) para que os Réus se abstivessem de veicular notícias que imputassem crimes ao Autor sem que existisse decisão judicial com trânsito em julgado.

Após acurada análise dos textos trazidos aos autos pelo Autor, muitos dos quais sequer foram escritos pelos Réus, tratando-se de meras reproduções de matérias jornalísticas publicadas em outras mídias, pude constatar que, em sua grande maioria, as notícias ali constantes encontravam-se pautadas em fatos, sendo que eventuais opiniões pessoais, via de regra, foram exercidas com razoabilidade e dentro das balizas autorizadas pela norma constitucional.

Sabe-se que a verdadeira e legítima liberdade de imprensa deve ser exercida de forma balizada, tendo-se em vista o dever de bem informar. Para tanto a imprensa deve se ater à notícia, aos fatos, às idéias e opiniões, à informação de fatos, à objetividade da notícia, ao interesse geral, à comunicabilidade da informação, a forma de expressão da informação, às idéias, às opiniões e juízos, sendo que, neste caso concreto, a maioria das notícias tidas como ofensivas pelo Autor se apresentam com tais características.

Devo lembrar que o Autor é personalidade política de destaque no Estado de Mato Grosso, fato este que naturalmente atrai os holofotes da imprensa e dos críticos.

Contudo, devo reconhecer que em algumas matérias os Réus extrapolaram o direito de informação e agrediram a dignidade do Autor por meio de afirmação indevida da prática de crimes sobre os quais ainda não há decisão judicial irrecorrível, como é o caso da notícia intitulada “CHAMEM O LADRÃO” (http://paginadoenock.com.br/home/post/3801). Também vislumbro ofensa dessa natureza na matéria de folhas 332/333, onde se afirmou que “de fantasma o deputado Riva entende. Ele já criou uma porrada de empresas fantasmas, inclusive uma de calcinhas” (http://paginadoenock.com.br/home/post/3817).

Essa prática irregular se repetiu na matéria de folhas 370/371, onde o Réu se manifesta no sentido de que: “entendo que todas as evidências apontam que o Sr. José Geraldo Riva é um ladrão do dinheiro público” (http://paginadoenock.com.br/home/post/4255).

Não pairam dúvidas de que há provas inequívocas nos autos que indicam que existe grande probabilidade de o Autor conseguir, ao final, a tutela jurisdicional almejada, podendo ser extraído daí o requisito da verossimilhança exigido para concessão da liminar.

Estou convicto de que a mantença dessas matérias jornalísticas em site da internet resultará em prejuízo à imagem do Autor, uma vez que este está sendo tachado de criminoso antes mesmo da existência de sentença com trânsito em julgado.Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois as matérias em questão sempre poderão ser republicadas na internet, caso a liminar seja revogada no futuro.

Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de liminar de antecipação de tutela apenas para determinar a exclusão pelo Réu ENOCK CAVALCANTI das notícias postadas nos seguintes endereços eletrônicos na internet • http://paginadoenock.com.br/home/post/3801; • http://paginadoenock.com.br/home/post/3817; • http://paginadoenock.com.br/home/post/4255.

Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa.

No que tange ao pedido do Autor para que os Réus se abstenham de veicular notícias que imputassem crimes ao Autor, sem que exista decisão judicial com trânsito em julgado, tenho que esta tutela específica de não fazer possa ser deferida em parte no caso dos autos.

Isso porque de todas as matérias trazidas aos autos, pude constar que em algumas delas os Réus expressam suas opiniões pessoais contra o Autor tachando-o de “ladrão do dinheiro público” (f. 168 e 370), “criador de empresas fantasmas” (fl. 332).

Por certo, o direito constitucional de livre expressão não autoriza os Réus a denegrirem a dignidade do Autor em público, imputando a este a pecha de criminoso, nada obstante este se encontrar amparado pelo princípio da presunção de inocência.

Nesse sentido, elucidativo é o seguinte acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo:

“CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE “MENTIROSO” A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES.

1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora.

2- A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação.Recurso especial provido.” (REsp 801249 / SC - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 17/09/2007 p. 257)

Não tenho dúvidas de que a tutela inibitória prevista no art. 461 do Código de Processo Civil possa ser utilizada em casos como o presente para resguardar a garantia da dignidade da pessoa ofendida.

O fundamento relevante da demanda (CPC, art. 461, § 3º), que nas palavras de Joaquim Felipe Spadoni: “...nada mais é do que a probabilidade de o pedido do autor ser julgado, ao final, procedente.” (Ação Inibitória - 2ª ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 137), é extraído neste caso concreto dos documentos acostados pelo Autor, onde consta que os Réus vêm extrapolando continuadamente seus direitos de expressão em detrimento do direito à dignidade do Autor e da presunção de inocência que atua em benefício deste.Isso porque os Réus, por mais de uma vez, atribuíram a pecha de criminoso ao Autor, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado nesse sentido.

Quanto ao perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente que a refutação destes ataques à dignidade do Autor apenas após a decisão final trará grandes prejuízos a este, pois durante todo trâmite da ação o Autor ficará exposto a novos ataques à sua honra, sem que nada possa ser feito em sua defesa.

Posto isso, também defiro parcialmente a liminar pleiteada pelo Autor, apenas para determinar que os Réus se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquele a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião.

Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado pelo Autor para:

a) para determinar a exclusão pelo Réu ENOCK CAVALCANTI das notícias postadas nos seguintes endereços eletrônicos na internet, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa: • http://paginadoenock.com.br/home/post/3801; • http://paginadoenock.com.br/home/post/3817; • http://paginadoenock.com.br/home/post/4255 b) para determinar que os Réus se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam àquele a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desrespeito a esta decisão e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião.

Citem-se os Réus para, querendo, contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os quanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 319), intimando-os ainda do conteúdo desta decisão liminar.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

Comentários dos Leitores

FRANK SABIÁ (FSABIACOMANDOZERO@HOTMAIL.COM) - 13/11/2009 18h21
MEU INIMIGO ENOCK, AGORA SIM JUSTIÇA ESTÁ SENDO FEITA. VC SÓ SABE CRITICAR O DEPUTADO RIVA, MAS ESQUECE DE BRASÍLIA,ESQUECE DO MENSALÃO, DO MARCO VALÉRIO, DOS ALOPRADOS, DO DÓLAR NA CUECA E AGORA, DO APAGÃO. PARABÉNS,DR.PEDRO SAKAMOTO, JUÍZES COMO VOSSA EXCELÊNCIA É QUE FAZEM COM QUE ACREDITEMOS NA "JUSTIÇA".

 

EDSON SANTOS (edson@hotmail.com) - 13/11/2009 18h56
tem que da um basta neste jornalistas que se acham donos da verdade, isso foi muito bom, pois so assim temos a verdadeira impressa.

 

DOCUMENTO

Selzy Quinta

Nenhum comentário: