sexta-feira, 27 de novembro de 2009

ARTIGO - Antes (UM POUCO) tarde do que nunca!!

Autor: Dr. José Wilzen Macota

No final de setembro do corrente ano de 2009, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato. O referido entendimento é de extrema importância, uma vez que a grande maioria da população nacional que atualmente não possui uma união oficializada é regida, legalmente, pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, por este regime, comunica-se todo o patrimonio adquirido durante a vigência da união, a titulo oneroso. Não sendo objeto de eventual partilha os bens particulares anteriores ao inicio da união, bem como, aqueles adquiridos na constancia desta, a titulo gratuito (herança por exemplo).
Dessa forma, nosso Superior Tribunal de Justiça abriu um precedente que certamente regularizará a situação de um grande número de casais que, inicialmente viviam em união estável e, após um certo período, na ânsia de regularizar tal situação fatica, oficializaram a união através do casamento civil e, consequemente adotaram algum dos quatro regime de bens.
A titulo de exemplo, se havia uma união estável ou de fato por aproximados dez anos e nesse periodo o casal adquiriu certo patrimonio, inicialmente este patrimonio é considerado de ambos os companheiros em quotas iguais. No entanto se, em ato continuo, o casal veio a oficializar este relacionamento através do casamento civil, que deve conter expressamente um regime de bens e, na sua grande maioria é adotado o regime de comunhão parcial de bens onde não se comunica patrinomio particular anterior a união, existia ai um prejuizo àquele conjuge que não figurava como proprietário na documentação legal dos bens, sejam moveis ou imoveis, visto que o regime de bens adotado no casamento veda a referida comunicação. Portanto, sempre existira uma parte do relacionamento que sairia prejudicada.
Assim, da forma que até então existia, o mais correto seria que o casal que estivesse em união de fato ou estável, inicialmente reconhecesse esta união, regularizando-se assim a questão patrimonial e, posteriormente oficializasse a união através do casamento que certamente acataria um dos regimes de bens vigentes. Contudo na prática iso jamais ocorreu sendo que os casais sempre migravam da relação fática para o casamento oficializado sem a preocupação patrimonial a qual surgiria apenas em caso de falecimento ou de dissolução do casamento.
Assim, existiam várias batalhas judiciais no sentido de se reconhecer, inicialmente aquela união de fato para, posteriormente se ter direito ao patrimonio adquirido na sua constância, contudo, agora, com o mencionado julgado junto ao STJ que reconheceu tal direito até mesmo diante do regime da separação de bens, todas as celeumas e percalços estão superados em benefício de ambos os conjuges, ou então, dos ex-conjuges.

Selzy Quinta

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