Muitos afirmaram que a revogação completa da Lei de Imprensa pelo STF serviu para acabar com um “entulho da ditadura”. Porém, ao contrário desses, não vejo nessa decisão necessariamente uma vitória da democracia. A falta de um texto legal para regulamentar os crimes praticados por meio de instrumentos de mídia levará a distorções sérias, a juízos equivocados e a um desserviço à liberdade de informação.
Afinal, uma ofensa à moral de uma pessoa ou um grupo é bem mais danosa quando praticada em meios de comunicação do que se o fosse por qualquer outro modo. Isto justificaria uma lei específica para a imprensa. Infelizmente, não vejo, por parte da maior parte dos jornalistas, maiores reflexões. A odienta idéia do governo federal de criar um Conselho Federal de Jornalismo, em uma atitude arbitrária, deveria levar a classe jornalística a se organizar do mesmo modo que outrora fizeram os advogados, em uma iniciativa que resultou na atual Ordem dos Advogados do Brasil. Nenhuma iniciativa por parte da classe redundou em uma Ordem dos Jornalistas do Brasil, ou coisa que o valha.
Encerro esta com uma provocação: se um dos argumentos para a extinção da Lei nº 5250/1967, a famigerada Lei de Imprensa, era o contexto em que foi editada, por que não revogar o Decreto-Lei nº 972/1969, que exige o diploma em Jornalismo para o exercício da atividade jornalística? Ora, além de também ter sido criado em pleno regime militar, esse diploma legal é um decreto-lei, ou seja, uma criação do Poder Executivo, ao passo que a Lei nº 5250/67 foi aprovada pelo Congresso Nacional. Em que pese a situação política da época, ao menos essa lei resultou de atividade tipicamente legislativa, bem ao contrário do fundamento legal para que o diploma em Jornalismo ainda seja exigido para quem deseja ser jornalista.
Se o STF for coerente nesses assuntos, as faculdades de Jornalismo nunca mais serão as mesmas.
ANDRÉ LUIZ DIAS DE CARVALHO mora em Goiânia. Correio eletrônico: saiderdna@hotmail.com
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