sábado, 24 de agosto de 2013

Pedro Aureliano Rosa ex-prefeito Pedro Aureliano Rosa de Nova Nazaré foi condenado à devolução de valores usados indevidamente durante a gestão

Pedro Aureliano Rosa, o ex-prefeito de Nova Nazaré na região do Araguaia, Pedro Aureliano Rosa, foi condenado à devolução de valores usados indevidamente durante a gestão, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

A decisão é do juiz de Água Boa, Anderson Gomes Junqueira, que acolheu parcialmente denúncia de improbidade administrativa feita pelo Ministério Público do Estado (MPE).

A ação civil pública foi movida ainda em desfavor de J.S. e S.L.S. Terraplanagem, sendo a última também condenada ao ressarcimento dos cofres públicos. J.S. foi absolvido por falta de provas.  

O magistrado frisa que a decisão atende a Meta 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina o julgamento, até o fim de 2013, dos processos contra a administração pública e de improbidade administrativa distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos estados até 31 de dezembro de 2011. O juiz aponta que a comarca está empenhada em atender a determinação e deve concluir 100% dos processos antes do prazo estabelecido.

Consta na denúncia do MPE que a Prefeitura de Nova Nazaré emitiu cheques sem provisão de fundos para pagamento, ocasionando a devolução do documento. Neste quesito, a Justiça registrou a existência de ofensa da administração por parte do ex-prefeito, que foi acusado ainda de pagar contas pessoais com cheques nominais a duas empresas nos valores de R$ 4.936,00 e R$ 2.742,00. Ficou comprovado apenas o uso de um cheque da Prefeitura no valor de R$ 936,00 para pagamento de contas de Rosa.

Na mesma ação, o MPE denuncia a contratação de J.S. para realização de um serviço que não foi realizado. Por falta de provas, a ação foi julgada improcedente. Porém, o magistrado entendeu a existência de superfaturamento na contratação fraudulenta da empresa S.L.S. que recebeu R$ 123 mil para asfaltar 25 mil metros quadrados e não terminou o serviço. O MPE alegava que outra empresa teria realizado o mesmo trabalho e também recebido da Prefeitura.

Durante a análise dos autos, o magistrado identificou que a empresa que supostamente teria realizado o trabalho da S.L.S. na verdade prestou um serviço diferenciado. Verificou ainda que a S.L.S. deixou 6 mil metros quadrados inacabados. A justificativa da empresa para não terminar a empreitada foi o derramamento da massa asfáltica no trajeto entre as cidades de Água Boa e Nova Nazaré. O material era oferecido pelo Estado, enquanto a S.L.S. tinha a função apenas de executar o serviço.

Para o juiz, a justificativa de derramamento de material tóxico não convence, uma vez que a quantidade citada (entre 8 mil e 11 mil litros) é expressiva e nenhuma entidade ambiental foi alertada sobre o problema. “Estou convencido pelas provas produzidas que o contrato celebrado foi a forma encontrada para desviar dinheiro do erário, devendo ser reconhecido que houve efetiva lesão ao patrimônio público, sendo que a execução de parte da obra teve o nítido propósito de deixar de tornar a intenção do gestor público em lesar o patrimônio evidente”.

Assim, o magistrado condenou o ex-prefeito Rosa pelos crimes dos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. O ex-gestor deve ressarcir o valor de 936,00 utilizado para pagamento de contas pessoais aos cofres públicos. Deve devolver também o montante de 123 mil, referente a contratação da S.L.S. que não terminou o serviço. O juiz suspendeu ainda os direitos políticos de Rosa por 5 anos, além de determinar a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. A multa foi fixada em duas vezes o valor do dano causado, ou seja, R$ 123.936,00.

A empresa S.L.S. foi condenada ao ressarcimento integral do dano, no valor atualizado de R$ 123 mil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Nos dois casos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A restituição dos R$ 123 mil constitui em obrigação solidária.

Fonte: Da redação com Assessoria

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