quinta-feira, 21 de junho de 2012

TCE envia dia 5 ao TRE lista de políticos impedidos de disputar eleição em MT

Por meio de instrução normativa nº 01/2012 publicada no Diário Oficial do Estado no dia 13 de junho, (quarta-feira), o Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu sobre as regras para a formação da relação que o órgão de controle externo encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) até o dia 05 de julho dos anos eleitorais contendo o nome dos gestores que tiveram suas prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável e com decisão irrecorrível do TCE-MT.

Assinada pelo presidente do Tribunal de Contas, conselheiro José Carlos Novelli e com base na Lei da Ficha Limpa, a instrução normativa determina que será encaminhada uma única relação ao TRE-MT, no entanto não é responsabilidade do Tribunal de Contas declarar inelegibilidade dos gestores, tarefa de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

Também integrarão a relação os gestores públicos que tiveram a prestação de contas de convênios julgadas irregulares; denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, que tenham resultado na condenação à restituição de valores ao erário. Neste caso, os integrantes da lista tiveram decisão definitiva irrecorrível do TCE-MT.

As contas de governo de Chefe de Poder Executivo que tenham sido rejeitadas pelo Poder Legislativo, devidamente acompanhadas das informações do respectivo decreto legislativo, ainda que divergentes do parecer emitido pelo TCE-MT, também farão parte da lista.

O artigo 2º da Instrução Normativa diz que não constarão da relação os nomes dos gestores que: os pareceres relativos às contas de Governo emitidos pelo TCE-MT e que não tenham sido apreciados pelo respectivo Poder Legislativo, contas julgadas regulares, ainda que contenham aplicações de multas, recomendações ou determinações legais, denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, e que tenham resultado somente na aplicação de multas.

Fica o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, na pessoa de seu coordenador Valmir de Pieri, incumbido da elaboração, no prazo legal, da relação com o nome dos fiscalizados que se adequam às situações contidas no artigo 1º desta Instrução Normativa, competindo à Presidência a solução das situações omissas.

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