Uma empresa de vigilância que atua em Cuiabá foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um vigilante que sofria perseguições por parte dos seus superiores. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O Governo do Estado de Mato Grosso foi condenado subsidiariamente, uma vez que o trabalhador prestou serviço em diversos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou que o supervisor da empresa chegava em seu posto de serviço, de madrugada, com os faróis e motor do carro desligados e, se ele não estivesse em pé, esperando, era agredido com palavrões e acusado de estar dormindo.
Ainda segundo o trabalhador, por diversas ocasiões o supervisor chegou no local de trabalho com um gravador ligado, para deixar claro a intenção de registrar a conversa e usá-la contra o vigilante e, por ser contratado há vários anos na empresa, passou a ser alvo de situações em que lhe era sugerido pedir demissão.
A primeira testemunha ouvida pela Justiça confirmou a perseguição ao vigilante, que era testado constantemente por seu superior. Ela disse ainda que o supervisor pressionava o trabalhador a permanecer 12 horas seguidas em pé e cobrava a realização de mais rondas sempre com o intuito de puní-lo.
Já a testemunha indicada pela empresa afirmou que durante as reuniões de trabalho nunca ouviu determinações para que houvesse perseguições ou ameaças aos vigilantes.
Em sua defesa, a empresa de vigilância sustentou que houve distorção dos fatos por parte do trabalhador ao dizer que a empresa vinha agindo com excessivo rigor, pressionando, perseguindo e forçando o pedido de demissão.
Mas analisando as provas, a juíza Rafaela Barros Pantarotto entendeu que de fato ocorria a prática de perseguição ao trabalhador, caracterizando o assédio moral e justificando o pedido de rescisão indireta. Assim, a empresa terá que pagar os direitos ao ex-empregado como se o tivesse demitido sem justa causa. A magistrada condenou ainda a empresa a indenizar o vigilante pelo dano moral causado pelo assédio moral.
Quanto ao valor do dano moral, a juíza levou em consideração a extensão do problema, a condição financeira da empresa e, principalmente, o caráter compensador, punitivo e pedagógico da reparação.
Processo 00574.2009.008.23.00-0
(Camila Cecílio)
Fonte: TRT
Selzy Quinta
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