domingo, 7 de junho de 2009

Lei Maria da Penha e sua realidade

 

- Henrique Rogério da Paixão-Lei Maria da Penha e sua realidade

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Comissão de Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais, com o objetivo de fazer um raio X da realidade da Lei Maria da Penha, em recente discussão do tema na III Jornada da Lei Maria da Penha, levantou dados preliminares disponibilizados pela maioria dos Estados que implantaram essa modalidade de Justiça especializada.
A Lei Maria da Penha, cujo pseudônimo foi atribuído em razão da violência doméstica e familiar sofrida pela farmacêutica e bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, já conta hoje com implantação efetiva em 85% dos tribunais estaduais, demonstrando que veio para ficar, em razão da demanda frenética, qual seja, 150.532 processos já foram recebidos pelo Poder Judiciário e tramitam nas Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dando-nos conta da vastidão do abuso real sofrido pela pessoa em razão de seu gênero.
Frise-se, que, ao longo da eficácia da Lei Maria da Penha, discutiam a sua constitucionalidade; para alguns, havia na norma especial uma quebra da isonomia, haja vista que a mulher receberia tratamento diferenciado do homem, pelo fato de ser vítima de violência doméstica. Além desse argumento, debatiam na doutrina que a Lei Maria da Penha afrontava a Constituição no que tange à competência dos Juizados Especiais, para processo e julgamento dos crimes de pequena envergadura.
A trajetória de eficácia dessa lei não poderia ser diferente, posto que o seu DNA fundou em um ciclo de violência suportado por quem atribui-lhe o nome. Todavia, os argumentos esposados para malversar a efetividade da lei em análise foram superados, posto que o legislador simplesmente implantou o reconhecimento da minoria, pavimentando um sinuoso caminho da história de luta pela igualdade entre homens e mulheres no Brasil, soterrando um abismo existencial daquela parte hipossuficiente no seio doméstico.
Voltando aos dados estatísticos fornecidos pelos tribunais estaduais, em especial quanto ao número de ações penais, medidas protetivas e processos sentenciados, em resposta a consultas do CNJ, na III Jornada Contra a Violência Doméstica, ficou configurado que dos 150.532 processos em curso, remanesceram a condenação com prisão dos acusados de crimes dessa espécie a pequena monta de 1.801 casos, com exceção das prisões em flagrante.
Isso corresponde à pífia cifra de 1,19% dos acusados que cumprirão pena no xadrez, por ter cometido crime em razão do gênero. Esse índice gera uma inquietação no senso comum, posto que seria inexpressivo ante o grande número de processos tramitando nas Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Entretanto, os dados revelam que o número de medida protetivas de urgência correspondem a cerca de 19 mil decisões contra os agressores. O número crescente em grande escala parte de uma concepção madura de que em muitos casos de violência fundada contra a mulher, o simples afastamento do lar, a zona de barreira ou aproximação com agressor, bem como, impedir qualquer meio de contato do agressor e vítima e outras medidas poderão surtir efeito sancionador. Além do aspecto retributivo, o agressor, em muitos casos, ficaria reservado em seu direito paterno, domiciliar.
Esses números, apesar de não serem consolidados, representam a realidade na busca de direitos e garantias das minorias no Brasil.


Henrique Rogério da Paixão é advogado e professor universitário das Faculdades Alfa, da Universidade Católica de Goiás (UCG) e da Universo

Selzy Quinta

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