Os cães das raças Pit bull e Rottweiler terão a chance de contar, já a partir de 2009, com critérios mais apurados de controle e guarda por seus donos e pelas autoridades competentes. Proposta nesse sentido foi apresentada em forma de projeto de lei, à Assembléia Legislativa, pelo deputado Ademir Brunetto (PT).
O projeto disciplina – para o âmbito de Mato Grosso – os critérios e também as responsabilidades para registro, criação, venda, condução e qualquer outra espécie de transação envolvendo esses animais, inclusive filhotes oriundos de cruzamentos em cada uma das raças.
Em dois trechos do documento há ressalvas consideradas importantes: o Artigo 2º estabelece que – para manutenção de tais animais em propriedades particulares – será obrigatória a sua guarda em canis com grades de ferro; já o Artigo 3º determina que seus proprietários – pessoa física ou jurídica – façam seus respectivos registros no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT), em no máximo noventa dias contados a partir da publicação da lei, caso o projeto venha a ser aprovado.
Para Brunetto, o Pit-Bull é – hoje – considerado um cão agressivo e assassino e sua evolução estaria pautada no biotipo de um cachorro que foi desenvolvido para se tornar imbatível em lutas contra outros cães. A verdade, ainda de acordo com o parlamentar petista, é que se fez uma “mística” em torno da agressividade dos cães dessa raça.
É que ela estaria canalizada à briga contra cães e a agressividade em relação a humanos por parte do Pit Bull seria um desvio de temperamento, uma vez que, nas próprias rinhas, o cão é manejado por estranhos e não os ataca.
“Não queremos proibir a criação desses animais pelos criadores sérios e éticos. Nosso objetivo é instituir – no âmbito estadual – sanções punitivas aos proprietários irresponsáveis de cães, uma vez que a legislação federal já prevê a aplicação de penas e a responsabilização civil desses donos”, alertou o deputado.
A intenção de Brunetto, com a medida, está clara na justificativa do seu projeto: “O objetivo é garantir a segurança da sociedade, coibindo excessos gerados por um possível desvio de temperamento do animal, visto ser impossível prever um ataque desses animais. Buscamos a segurança da sociedade principalmente para proteger as crianças e idosos – pessoas frágeis que muitas vezes não possuem a capacidade adequada para autodefesa, em virtude dos respectivos porte físico e idade desses grupos distintos”.
A seguir, outras regras a serem aplicadas – a partir da aprovação do projeto: - no registro a ser feito no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT) deverá constar o nome e o endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores
- também, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e a pet shop – casa agropecuária ou afim onde o animal foi vacinado – e o local onde ele é criado - o proprietário de tais animais será obrigado a firmar um termo onde se responsabilize pela veracidade e pela permanente atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos possam causar a terceiros
- os animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome e número de registro
- a condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas para pessoas de maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de contenção como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras (a exceção é para os clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães
- ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, e ao pagamento de uma taxa diária de permanência – a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo, o animal que: a) for encontrado sem coleira, ainda que em propriedade particular
b não possuir o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso ou forem confirmadas possíveis informações falsas no referido documento
- caso não seja regularizada, no prazo máximo de 45 dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil ou similar, sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão durante o confinamento
- o não cumprimento implicará nas seguintes penalidades sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis:
I – apreensão do animal
II – multa ao proprietário em valor fixado em decreto do Poder Executivo e
III – representação ao Ministério Publico para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento dessas normas, responda civil e criminalmente por sua conduta.
Fonte: Assembleia Legislativa
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